O Parágrafo Único ao artigo 5º da Lei Municipal 2650 de 18 de setembro de 2009 será adicionado com a seguinte redação: “O agente político, na condição de autoridade pública e ordenador de despesa, responsável pela administração do estabelecimento, órgão ou repartição citados no artigo 1º, que deixar de cumprir a presente legislação estará incidindo em infração político-administrativa ou em crime de responsabilidade, devendo responder nos termos na Lei Orgânica e da Legislação Federal competente, podendo a denúncia ser feita por qualquer cidadão.”